O vereador da oposição Ricardo Carneiro, o Ricardinho (PPS) apresentou projeto de lei de propõe ao poder executivo a instalação sinal de internet banda larga sem fio para a população. A leitura foi feita na sessão plenária desta terça-feira, 15.
“A internet vai trazer benefícios aos postos de saúde, escolas, unidades policiais, Defesa Civil e outros órgãos ligados a Prefeitura, além da comunidade em geral. A prefeitura vai economizar o custo com a empresa que produz o sinal da internet e estimular que os contribuintes mantenham o IPTU em dia”, disse o vereador.
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O acesso da população à gratuidade da conexão se daria com a informação de endereço de recepção do sinal, dados pessoais e estar em dia com o IPTU.
Já no caso de comerciantes, empresários, autônomos ou profissionais liberais será necessário não estar pendente com nenhum tributo e taxas de sua respectiva atividade com o governo municipal.
Ricardinho destaca que não poderá exceder um sinal por imóvel.
Leia a íntegra do projeto:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER SINAL DE INTERNET GRATUITO A POPULAÇÃO”.
Justificativa: Possibilitar maior oportunidade de aprendizado à população do Cabo de Santo Agostinho, através de consultas de estudantes para trabalhos escolares, bem como de acesso à informação em tempo real, contribuindo assim para o desenvolvimento econômico e cultural da cidade, já que nos dias atuais a internet é instrumento indispensável para o homem globalizado.
ARTIGO 1°. Fica o Poder Executivo do Município do Cabo de Santo Agostinho, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo 1°- O sinal de internet cedido terá o limite máximo de 64 kpbs, por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.
Parágrafo 2°- A cessão gratuita de sinal de internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo 3°- O aceso à internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.
Parágrafo 4°- O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados no Parágrafo anterior, bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.
Parágrafo 5°- A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
ARTIGO 2°. Fará jus a recepção do sinal de internet, o cidadão que cumulativamente:
I – requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais.
II- Não possuir qualquer débito junto ao Município do Cabo de Santo Agostinho, em nome do requerente, cônjuge, ascendente e descente que no imóvel reside, perante a Fazenda Pública do Município do Cabo de Santo Agostinho.
III- Não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a fazenda Pública do Município.
IV- Se o usuário for Comerciante, Empresário, Autônomo ou Profissional Liberal, este também deverá estar quite com todos os Tributos e Taxas de sua respectiva atividade com a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
V- O usuário deverá obter junto à prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade.
VI- Se o usuário for proprietário de veículo automotor, este deverá conter placa do Município do Cabo de Santo Agostinho.
VII- Providenciar, as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.
VIII- Exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Urbano (IPTU).
a) O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet fornecido.
b) O débito a que faz alusão o Inciso III do artigo 2° refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto as demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.
Parágrafo 1°- O cidadão beneficiário do sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do Parágrafo 3° do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal.
Parágrafo 2°- O sinal interrompido nos termos do parágrafo anterior somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.
Parágrafo 3°- No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários da Internet Pública.
Parágrafo 4°- A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, a Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.
Parágrafo 5°- na hipótese de o usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal do Cabo de Santo Agostinho, após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida.
ARTIGO 3°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
ARTIGO 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: http://tribunapopular.wordpress.com/
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